A isenção do imposto de renda é aplicável para as doenças listadas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. No caso de cardiopatia grave, por exemplo, a isenção é aplicável mesmo se a doença estiver atualmente sob controle.
Sim, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, o contribuinte tem direito à isenção do imposto de renda, conforme o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Não é necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas, a validade do laudo pericial, ou a recidiva da enfermidade.
Sim, se o transtorno esquizoafetivo do contribuinte for equiparado à alienação mental, o contribuinte tem direito à isenção do imposto de renda.
Sim, é indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave. O beneficiário faz jus à isenção prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988.
O contribuinte tem direito à isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença grave. No caso de aposentadoria por invalidez, o direito à isenção se inicia a partir da data da aposentadoria.
Sim, o contribuinte tem direito à restituição do imposto de renda pago indevidamente desde a data do diagnóstico da doença grave até a efetiva data de suspensão do desconto indevido, acrescidos da taxa SELIC.
Para uma análise mais aprofundada acerca do seu direito é necessário que sejam primeiramente apresentados os seguintes documentos:
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