Acúmulo de benefícios previdenciários

Acúmulo de benefícios previdenciários

No intricado cenário da previdência , entender as nuances do acúmulo de benefícios previdenciários é crucial para garantir a segurança financeira. Em meio a reformas e atualizações legislativas, exploraremos os fundamentos e implicações desse tema no Regime Geral da Previdência Social, fornecendo insights para uma compreensão mais clara desse aspecto complexo.

Após a reforma previdenciária ocorrida em 2019, ainda é possível receber cumulativamente pensão por morte e aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social.

Após inúmeras reformas que sobreveio aos benefícios concedidos pela Previdência Social, por meio da Emenda Constitucional n. 103[1], publicada em 13.11.2019, muita informação é difundida de forma informal e não pontual, gerando grande controvérsia e confusão aos segurados da previdência social quanto a realidade de seus direitos, assim, neste breve artigo, abordaremos de forma clara aos leitores sobre a possibilidade ou não de receber cumulativamente os benefícios, com base nos entendimentos recentes dos tribunais quanto a aplicabilidade de cada ponto da alteração da lei neste quesito. 

Sempre frisamos caro leitor, cada caso tem suas peculiaridades, o que impõe estudo detalhado sobre todo seu histórico de recebimento de benefícios, fato gerador e salários de benefícios, visando sempre o melhor benefício, que gera grande reflexo econômico de capital futuro.

Como notório por toda sociedade, o Regime Geral da Previdência Social, passou por diversas alterações ao longo do tempo, muitos não sabem qual é o direito vigente ao seu caso em particular, reflexo de informações e mitos perpetuados por leigos e não leigos no assunto.

Esclarecemos que ainda é possível acumular o recebimento de uma pensão por morte com uma aposentadoria, seja ela por idade ou por tempo de contribuição ou invalidez, pois não há qualquer proibição no artigo 124 da Lei 8.213/1991, que rege os benefícios da previdência social.

COMO FUNCIONA O ACÚMULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS  A REFORMA PREVIDÊNCIARIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL?

Consoante a nova regra, aquele que tiver direito ao acúmulo de benefícios previdenciários poderá receber o valor integral do benefício que for mais vantajoso e uma parte do que for menor.

A parcela paga aos benefícios de menor valor, será calculada em escala de % de reduções, dividida por faixas de rendimento/beneficio, conforme abaixo exemplificado, utilizando salário mínimo vigente em 2021:

I. Benefício menos vantajoso, no valor de até um salário mínimo vigente, atualmente R$1.100,00: parcela integral

II. Benefício menos vantajoso, entre o valor de R$1.100,00 a R$2.200,00: parcela de 60% (sessenta por cento);

III. Benefício menos vantajoso, entre o valor de R$2.200,01 a R$3.300,0: parcela de 40% (quarenta por cento);

IV. Benefício menos vantajoso, entre o valor de R$3.300,01 a R$4.400,00: parcela de 20% (vinte por cento) e,

V. Benefício menos vantajoso, valore superior a R$4.400,01: parcela de 10% (dez por cento).

EXEMPLO PRÁTICO AO LEITOR

Digamos que você é aposentado (a), recebendo o valor de R$1.500,00 por mês de salário de benefício, sem filhos menores. E por ventura, vem a ter direito a pensão por morte inerente a seu cônjuge, totalizando o salário de beneficio desta pensão por morte o valor de R$1.400,00.

Neste caso, receberá o valor integral da aposentadoria, mais a parcela de 60% (sessenta por cento) sobre o valor de 1.400,00, totalizando o valor do beneficio menos vantajoso o valor de R$840,00. Assim, no presente caso, somando-se a aposentadoria de R$1.500,00, com a parcela da pensão por morte de R$840,00, totalizando remuneração de cumulação de benefícios o valor de R$2.340,00.

PENSÃO POR MORTE – REAJUSTES 

Por fim, outro ponto que convém informar o leitor, após a reforma legislativa, sobreveio proibição de cumulação de duas pensões por morte.

Antigamente, permitia-se o acúmulo de duas pensões por morte, por exemplo, o cônjuge faleceu e depois a pessoa perdesse um filho, desde que comprovasse a dependência financeira perante este era possível cumular.

Atualmente, é proibido o acúmulo de pensões por morte deixadas por cônjuge e filhos, podendo ser escolhido pelo segurado a mais vantajosa.

E QUEM JÁ RECEBE DE FORMA CUMULADA OS BENEFÍCIOS, ANTES DA REFORMA EM 2019 ?

Quem já recebe o acumulo de pensão por morte e aposentadoria do INSS, não tem o que se preocupar, pois a alteração recente não atingiu aquele que já tem o direito adquirido antes da alteração legislativa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esclarecemos novamente aos leitores, os exemplos e hipóteses abordadas aqui foram considerando o Regime Geral da Previdência Social, havendo diferenças e vedações inerentes aos Regimes Próprio da Previdência Social e remunerações de cargo público, conforme cada caso em específico.

Considerando todo o exposto, percebe-se que apesar das inúmeras reformas ocorridas ao longo do tempo, persistem possibilidades de acumulação de benefícios perante o Instituto Nacional do Seguro Social no Regime Geral, sendo imprescindível a análise detalhada de cada caso e a lei aplicável no tempo.


[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm

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