Uma mulher foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$5 mil, para uma colega de trabalho pela divulgação de mensagens privadas trocadas entre as duas para os empregadores. As mensagens e áudios, trocados no aplicativo WhatsApp, foram disponibilizados sem o consentimento da autora da ação e resultaram em sua demissão por justa causa.
A colega processada era supervisora de treinamento da autora das mensagens e alegou, durante o julgamento, que as conversas não eram lesivas e não violavam a integridade moral da funcionária. “Vou fazer de tudo pra que eu seja mandada embora. Vou pra empresa, vou pra ficar sentada, de boa”, disse a mulher, que acabou demitida por justa causa.
A juíza Daniella Carla Russo Greco de Lemos, 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, em São Paulo, considerou que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores.
“Ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia”, afirma a juíza.
A divulgação de mensagem privada a terceiros, entende a magistrada, só pode ocorrer mediante ao consentimento dos participantes ou autorização judicial ou para resguardar um direito próprio do receptor, o que não se configurou no caso.
A decisão da juíza foi baseada no sigilo das comunicações, que visa resguardar o direito à intimidade e à privacidade garantidos pela Constituição Federal (artigo 5º, XII, da CF/1988).
Segundo consta na sentença, “ao levar a conhecimento público conversa privada, também estará configurada a violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor. Significa dizer que, nessas circunstâncias, a privacidade prepondera em relação à liberdade de informação”.
A indenização foi fixada pela juíza no montante de R$5 mil, um valor razoável que considerou razoável levando em conta o grau de culpa, a extensão do dano e a condição econômica de ambas as partes.
Fonte: Jota