Toda lesão que fere os bens imateriais da pessoa é considerada dano extrapatrimonial, como exemplo, as ofensas que se dirigem a honra, ao nome e a dignidade.
Quanto a essa violação, há previsão legal que o ato ilícito iminente a ferir à dignidade humana, desde que comprovado o nexo causal, nasce a obrigação de indenizar, consoante ao artigo 186 e 926 do Código Civil que aproveitamos para transcrever ao leitor. Sendo: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; “Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente“.
Vale relembrarmos os direitos e garantias fundamentais, bem como os direitos sociais, previstos na Constituição Federal, onde havendo ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que ocasionar lesão aos direitos elencados no art. 5º e 7º da CF, gera o direito de indenização por dano moral do inciso V do artigo 5º.
Bem jurídicos tutelados neste caso, são aqueles direitos ou obrigações impostas durante o contrato de trabalho.
Na lição do doutrinador José Aguiar, [1]podemos extrair sobre a distinção entre os danos, analisemos: “A distinção ao contrário doque se parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse do lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre o lesado”
Após o advento da Lei 13.467/2017, reformada trabalhista, houve a alteração em todo o procedimento trabalhista, inclusive no entendimento quanto ao dano extrapatrimonial e dano existencial, os quais pontuaremos.
DANO EXTRAPATRIMONIAL OU DANO MORAL
No direito material da justiça do trabalho, temos a previsão quanto ao dano extrapatrimonial na Consolidação das Leis Trabalhistas, nos artigos 223-A e 223-C:
Art. 223-A: “Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste título.
Art. 223-C: “A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
Na lição do doutrinador Eduardo Zannoni[1], o dano moral não pode ser entendido, tão somente como: “Dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem consequência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de que suporta um dano estético ou a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, já que cada pessoa sente a seu modo. O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente”.
Portanto, ainda que ocorra aparente dano moral nos dissabores, aborrecimentos, isso por si só não configura, de forma que o dano moral deve atingir a vítima enquanto pessoa e remete ao verdadeiro sofrimento oriundo da lesão, com consequente prejuízo a personalidade, dignidade e sofrimento moral.
DANO EXISTENCIAL
Por sua vez, em leitura ao artigo 223-B da Consolidação das Leis Trabalhistas, percebe que o legislador fez uma distinção do dano existencial, analisemos.
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são titulares exclusivas do direito à reparação.
O objetivo do legislador na alteração legislativa, foi de incluir uma possibilidade de extensão de dano, posto que não rara as vezes ocorrem eventos gravosos, seja com pessoa jurídica ou física, tão distintos e atingem com gravidade os bens jurídicos tutelados, não sendo suficientemente adequados os institutos já existentes, para mensurar e qualificar os danos extrapatrimoniais e suas repercussões.
Segundo o entendimento do doutrinador Jorge Cavalcanti[1] sobre o dano existencial ou dano a existência, decorre da: “… conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal”.
Para melhor compreensão do leitor, convém analisarmos a recente decisão proferira [1]pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, onde Relator Ministro Claudio Mascarenhas, delineou e exemplificou hipóteses quando ocorre o dano existencial.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE JORNADA EXCESSIVAMENTE LONGA E DESGASTANTE QUE PREJUDICOU SUAS RELAÇÕES PESSOAIS OU SEU PROJETO DE VIDA. Ao pretender se apropriar do conceito de existência, para envolvê-lo no universo do dever de reparação, o jurista não pode desconsiderar os aspectos psicológicos, sociológicos e filosóficos a ele inerentes. A existência tem início a partir do nascimento com vida – para alguns, até antes, desde a concepção -, e, desse momento em diante, tudo lhe afeta: a criação, os estímulos, as oportunidades, as opções, as contingências, as frustrações, as relações interpessoais. Por isso, não pode ser encarada simplesmente como consequência direta e exclusiva das condições de trabalho. Responsabilizar o empregador, apenas em decorrência do excesso de jornada, pela frustração existencial do empregado, demandaria isolar todos os demais elementos que moldaram e continuam moldando sua vida, para considerar que ela decorre exclusivamente do trabalho e do tempo que este lhe toma. Significaria ignorar sua história, para, então, compreender que sua existência depende tão somente do tempo livre que possui. É possível reconhecer o direito à reparação, quando houver prova de que as condições de trabalho efetivamente prejudicaram as relações pessoais do empregado ou seu projeto de vida. E mais: reconhecido esse prejuízo, é preciso sopesar todos os elementos outrora citados, como componentes da existência humana, para então definir em que extensão aquele fato isolado – condições de trabalho – interferiu negativamente na equação. Na hipótese, o Tribunal de origem verificou que o autor cumpriu jornada com carga horária elevada, mas não da monta declinada na inicial, ou seja, não houve comprovação de jornada excessivamente longa e desgastante que prejudicou suas relações pessoais ou seu projeto de vida. Assim, como o autor não provou o alegado prejuízo, ônus que lhe cabia por se tratar de fato constitutivo do seu direito, deve ser mantida a decisão regional que indeferiu a indenização em comento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-96000-06.2013.5.17.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2021).
Como restou bem explicito pelo julgador em decisão recente pelo TST, é dever do lesado que entende haver dano existencial, demonstrar e comprovar por todos os meios legítimos de prova que às condições de trabalho repercutiram como tamanha gravidade em sua personalidade afetando todo o conjunto social e família, bem como a violação de direitos trabalhistas e constitucionalmente garantidos.
Assim, esclarecemos que ambos os danos são de ordem extrapatrimonial, mas, ressaltamos a diferenciação quanto ao dano moral é de ordem psíquica, pertencente ao foro íntimo da pessoa, como sentimentos humilhação lesão ao seu direito trabalhista resguardado, como o depósito do FGTS, de outro lado, conforme os dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhista e o posicionamento da Suprema Corte Trabalhista diferenciou, o dano existencial é o prejuízo causado pela prática de uma conduta ilícita por parte do empregador, violação de um direito inviolável tutelado constitucionalmente, de modo a gerar prejuízos de ordem social, profissional, pessoal e familiar.
[1] BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O dano existencial e o direito do trabalho. Revista LTr. São Paulo, v. 77, n. 04, p. 450-458, 2013
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto [apud] ZANNONI, Eduardo A. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 146.
[1] DIAS, José Aguiar. Da responsabilidade Civil, vol. II, Forense, 1994.