Débitos de FGTS! É de praxe que as empresas mensalmente recolham o FGTS correspondente aos seus empregados. Este valor é recolhido por guia própria. Os valores são depositados em conta vinculada mantida junto à Caixa Econômica Federal. Este dinheiro é utilizado pelo Governo Federal para manutenção de programas socais, entre eles, disponibilização de valores em forma de financiamento para aquisição de imóveis.
Dito isso, vem a dúvida.
O que acontece quando eu pago o FGTS que eu deixei de recolher regularmente por meio de guia própria em favor da Caixa Econômica Federal diretamente ao empregado?
Neste primeiro caso, é vedado por lei que o FGTS seja pago de forma indenizada ao empregado.
A Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi alterada em 11/12/2019 pela Lei nº 13.932/20191. Segundo a nova redação da Lei nº 8.036/90, o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador é considerado como não quitado.
Portanto, é vedada a sua conversão em indenização compensatória1. Isso significa que o FGTS deve ser depositado na conta vinculada do trabalhador e não pode ser pago diretamente a ele como uma indenização.
E se meu empregado ingressou com uma demanda trabalhista exigindo o recebimento de FGTS não depositado? Pode a empresa pagar o valor de forma indenizada diretamente ao empregado por meio de acordo homologado perante à Justiça do Trabalho?
Em tese, a situação é a mesma. É vedado que o FGTS seja pago de forma indenizada ao empregado. Seguindo a legislação vigente, o valor, ainda que por meio de acordo celebrado em demanda trabalhista, deve ser depositado em conta vinculada do empregado. Isso impede que a Caixa Econômica Federal lhe cobre por algo que já foi pago diretamente ao empregado, contudo, na prática a situação é diferente.
Quando é feito um acordo na esfera trabalhista, é importante que o advogado detalhe a discriminação nas verbas pagas em juízo. Ou seja, ele precisa detalhar o que é pago a título de FGTS, multa fundiária, e outras verbas trabalhistas. Aqui está o detalhe que causa divergência.
Quando você realiza o pagamento do FGTS de forma direta ao empregado, ainda que por meio de acordo trabalhista, o valor fundiário não é repassado à Caixa Econômica Federal, o que faz com que automaticamente seja apontado débito a ser quitado pelo empregador. Este cruzamento de dados é feito de forma automática, o que possibilita inclusive que o Ministério do Trabalho, fiscalize se os pagamentos foram realizados.
Logo, ainda que você realize o pagamento das verbas devidas a título de FGTS e multa fundiária diretamente ao empregado, ainda que por meio de acordo homologado em juízo, em tese, não haveria o afastamento da empresa quanto ao pagamento da referida verba caso cobrada novamente pela Caixa Econômica Federal – sim, você vai pagar em duplicidade.
Mas o que fazer?
Como resolver esta questão?
Por sorte, você caiu neste artigo! Não é um tema muito abordado, porém, é uma situação que ao longo de algum tempo vem sendo debatida pelos Tribunais Federais brasileiros, o dilema chave é “O pagamento em Juízo homologado por um Juiz da Justiça do Trabalho, afasta o pagamento do FGTS posteriormente, caso exigido novamente pela Caixa Econômica?”.
Para sua alegria, a resposta é sim, ou, há grande possibilidade de considerar o débito pago, ainda que de forma indenizada ao empregado, desde que, o pagamento do FGTS e multa fundiária seja detalhada no acordo celebrado, e, desde que o acordo seja homologado perante à Justiça do Trabalho – deste modo, pagar extrajudicialmente os valores, sem a homologação de um Juiz do Trabalho, afasta totalmente sua possibilidade de eximir-se eventualmente de uma cobrança dúplice pela Caixa Econômica Federal.
Qual a posição dos Tribunais sobre estes Débitos de FGTS pagos perante à Justiça do Trabalho?
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de julgamento à Apelação Cível 5011381-35.2017.4.03.6100/SP, decidiu que os débitos de FGTS havidos na constância do contrato de trabalho, desde que, pagos perante à Justiça do Trabalho, ainda que de forma indenizada, ou seja, sem passar diretamente pela conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, deve ser considerado como quitado!
No caso apresentado o Tribunal decidiu que em que pese a lei que regulamente o FGTS (Lei nº. 8.036/1990), especificamente em seu artigo 26-A o seguinte: “Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”.
Considerando essa situação comum na Justiça do Trabalho, os Tribunais Federais estão reconhecendo que os valores pagos em juízo, por meio de acordo homologado, implicam em quitação das verbas fundiárias, ou seja, isso implica que a Caixa Econômica não poderá cobrar da empresa novamente o FGTS não depositado em conta vinculado do empregado, mas pago ao empregado sob a vigília do Poder Judiciário – a jurisprudência, desde que o valor não seja pago “por fora”, ou seja, sem intervenção do Poder Judiciário, não pode ser cobrado novamente pelo Governo Federal, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito em favor do Estado.
Minha empresa está com este problema! O que devo fazer em caso de débitos de FGTS nestas situações?
Recomendamos que você procure seu contador para que seja feito o levantamento da dívida exigida pela Caixa Econômica. Em seguida, com o valor do débito em mãos, procure seu advogado de confiança, para que este ingresse com a demanda correta para que seu pagamento efetuado perante a Justiça do Trabalho seja reconhecido, impedido assim, possivelmente que sua empresa seja compelida a pagar novamente o FGTS que já foi pago no acordo trabalhista.
A Advocacia Vilas Boas Sociedade de Advogados fica satisfeita em contribuir com esta informação e talvez, ajudar sua empresa a sair desta enrascada. Sinta-se à vontade para tirar dúvidas sobre o tema por meio de nosso whatsapp.