Bem, abordamos neste tópico algumas perguntas com respostas bem simples baseadas no Código de Defesa do Consumidor. Coisas que possivelmente você já passou ou ainda vai passar.
a) Em um contrato pode existir uma cláusula que torne o fornecedor irresponsável por indenizar quaisquer danos causados pelo serviço ou produto fornecido?
Todos são responsáveis pelos serviços ou produtos fornecidos. Previsão no artigo 51, inciso I do CDC.
b) Um contrato tem uma cláusula que impeça que o fornecedor me devolva a quantia já paga mediante o acontecimento de alguma circunstância que me seja desvantajosa. Isso pode?
Não. O CDC em seu artigo 51, inciso II diz claramente; ” São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já pagam, nos casos previstos neste código”.
c) Pode existir uma cláusula que deixe o fornecedor a alternativa de não concluir o serviço, porém me obrigando a concluir de qualquer forma?
Não! São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que contratuais, que deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor. Previsão no artigo 51, inciso IV.
d) Pode existir alguma cláusula em que o fornecedor se afaste da responsabilidade de me indenizar?
Não. Previsão no artigo 25 do CDC.
e) O que são contratos de adesão?
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
f) Uma cláusula nula do contrato invalida todo o contrato?
Não. Ao menos que esta cláusula venha a interferir diretamente na natureza do contrato.
g) Como deve ser escrito um contrato de adesão? E as letras pequenas?
Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. Previsão no artigo 54, parágrafo 3º do CDC.
h) Contratos de financiamento. O que deve conter?
Bem, devem conter preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento. Previsão no artigo 52 do CDC.
i) Tenho prazo para arrependimento quando assino um contrato?
O prazo para arrependimento é de 7 dias, quando assinado fora do estabelecimento comercial, ou seja, assinado na sua casa por exemplo. Previsão legal no artigo 49 do CDC.
j) Tenho direito a uma cópia do contrato?
Claro. Inclusive, sempre exija a cópia, principalmente para financiamento de veículos ou mútuo (dinheiro).
k) O que acontece quando há dúvida na interpretação das cláusulas?
O Código é claro. As cláusulas quando houverem este tipo de problema, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, ou seja, você. Previsão legal no artigo 47 do CDC.
l) Quanto ao prazo para cumprimento do contrato por parte do fornecedor. Ele pode deixar em alguma hipótese de fixar um prazo para realizar o combinado?
Não. Esta omissão pode ser considerada como uma prática abusiva, com previsão legal no artigo 39, inciso XII.