4 de ago. de 2021
Após o advento da Lei 13.140/2015 que dispõe sobre mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias sobre a autocomposição de conflitos[1] a cultura da mediação e resolução de conflitos de forma judicial ou extrajudicial vem se consolidando no Brasil, apesar de muito recente no nosso ordenamento jurídico.
Mediação – Conciliação e Arbitragem, ambos institutos são métodos alternativos de solução de conflitos, alheios ao sistema tradicional do procedimento processual, onde rotineiramente uma decisão de mérito em primeiro grau demora para sair, em razão da alta quantidade de demanda que sobrevém ao poder judiciário anualmente.
A mediação e conciliação podem ser judiciais ou extrajudiciais.
A arbitragem por sua vez, excluí a possibilidade da via judicial, mas o compromisso pode ocorrer em juízo.
MEDIAÇÃO X CONCILIAÇÃO
O dispositivo legal da Lei 13.140/2015, descreve em seu texto o conceito de mediação como sendo uma técnica de negociação na qual um terceiro, indicado ou aceito pelas partes, ajuda ambas a encontrar uma solução que atenda de forma recíproca os interesses das partes.
A mediação foi pensada como um instrumento de solução de controvérsia que é escolhido de acordo com os tipos de processo, tendo como base o princípio da Adequação.
Conforme art. 5 da mencionada Lei, a mediação deve ser orientada pelos princípios: Imparcialidade do mediador; Igualdade entre as partes; Oralidade; Informalidade; Vontade das partes; Busca do senso comum; Confidencialidade e, Boa-fé.
Por outro lado, a conciliação atua preferencialmente nas ações judiciais, nas quais não houver vinculo entre as partes e pode sugerir soluções.
ARBITRAGEM
A Arbitragem[2] se difere um pouco dos dois primeiros institutos, regulada pela Lei 9.307/1996 impõe alguns requisitos, pois depende de convenção entre as partes, em cláusula específica e expressa, para ser aplicada.
E, quando as partes optam pela arbitragem, elas afastam a via judicial e permitem que um ou mais terceiros, os árbitros, aqueles que possuem vasto conhecimento da matéria em questão, decidam o conflito.
Os árbitros atuam como juízes privados e suas decisões têm eficácia de sentença judicial e não pode ser objeto de recurso.
CONCLUSÃO
Considerando as possibilidades descritas acima, os institutos contribuem grandemente com todo o sistema judiciário, bem como com os interesses de empresas e particulares, por meio de resoluções de conflitos de forma eficaz e ágil, observando os princípios e interesses das partes, visando a autocomposição por via alternativa ao judiciário.
Entretanto, caro leitor, concluímos ressaltando que as formas de resolução de conflitos pelas vias alternativas em comento, como cada caso é particular, impõe-se estudo detalhado de cada questão em particular e seus reflexos, por meio de equipe multidisciplinar, analisando todos os reflexos da utilização das vias alterativas, sempre resguardando cada interesse, seja pessoa física ou jurídica.
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm