Imposto de Renda sobre Ganho de Capital em Heranças e Doações é Constitucional

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) abordou a constitucionalidade da cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente da transferência de bens por herança ou doação. A discussão girou em torno do artigo 23, § 1º, da Lei 9.532/1997, e as implicações dessa tributação para os contribuintes. Vamos analisar os principais pontos desta decisão de forma clara e prática.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade da cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital na transferência de bens por herança ou doação, conforme o artigo 23, § 1º, da Lei 9.532/1997.

A decisão rejeitou a tese de bitributação, afirmando que a diferença entre o valor de mercado e o valor declarado dos bens configura um acréscimo patrimonial, sujeito ao IR de 15%. Se fosse reconhecida a inconstitucionalidade, os contribuintes estariam isentos desse imposto, resultando na devolução dos valores pagos indevidamente.

A decisão mantém a prática de declarar bens adquiridos por herança ou doação pelo valor histórico, mas com a tributação sobre o ganho de capital. Por exemplo, na transferência de um imóvel avaliado em R$ 400.000,00 e declarado por R$ 250.000,00, a diferença de R$ 150.000,00 será tributada, gerando um IR de R$ 22.500,00.

O que estava sendo discutido pelo STF?

O ponto central do recurso extraordinário era a constitucionalidade da incidência do IR sobre o ganho de capital nas transferências de bens por herança ou doação em adiantamento da legítima. A argumentação principal questionava se a cobrança configurava bitributação, já que esses bens também estão sujeitos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Qual seria o efeito prático caso fosse reconhecida a inconstitucionalidade?

Se o STF tivesse reconhecido a inconstitucionalidade do § 1º do art. 23 da Lei 9.532/1997, os contribuintes não estariam obrigados a pagar IR sobre a diferença entre o valor de mercado dos bens e o valor constante na declaração de bens do falecido ou do doador. Isso resultaria na anulação da cobrança do IR sobre o ganho de capital nessas transferências e na devolução dos valores pagos indevidamente.

Benefícios para os contribuintes na venda de imóveis em relação ao IRPF sobre ganho de capital

Reconhecendo a inconstitucionalidade, os contribuintes seriam isentados do IR sobre o ganho de capital na transferência de imóveis por herança ou doação. Por exemplo, se um imóvel avaliado a valor de mercado em R$ 500.000,00, mas declarado anteriormente por R$ 300.000,00, fosse transferido, a diferença de R$ 200.000,00 não seria tributada. Posteriormente, ao vender esse imóvel, o herdeiro ou donatário poderia considerar o valor histórico de aquisição de R$ 300.000,00, reduzindo o imposto devido sobre o ganho de capital na venda.

O que foi decidido pelo STF?

O STF decidiu por negar provimento ao agravo regimental, mantendo a validade do § 1º do art. 23 da Lei 9.532/1997. Ou seja, a Corte entendeu que a cobrança do IR sobre o ganho de capital nessas transferências é constitucional. O Tribunal argumentou que a diferença de valor configura um acréscimo patrimonial, justificando a incidência do IR.

Houve alguma mudança em relação ao que já estava sendo praticado?

Com a decisão do STF, a prática de declarar o bem adquirido por herança ou doação pelo valor histórico de aquisição permanece válida, mas com a ressalva da tributação sobre o ganho de capital. O artigo 23, § 1º, da Lei 9.532/1997, prevê que a diferença entre o valor de mercado e o valor declarado sujeita-se à alíquota de 15% do IR.

Explicação do artigo 23, § 1º, da Lei 9.532/1997

O artigo 23, § 1º, da Lei 9.532/1997, estabelece que, na transferência de propriedade por herança ou doação, os bens podem ser avaliados pelo valor de mercado ou pelo valor declarado pelo falecido ou doador. Se optado pelo valor de mercado, a diferença a maior será tributada pelo IR a uma alíquota de 15%.

Aqui alguns exemplos práticos

Vamos considerar um exemplo para esclarecer. Suponha que João faleceu, deixando um imóvel avaliado em R$ 400.000,00, mas declarado por R$ 250.000,00. Ao transferir este imóvel para seu filho, Pedro, como parte da herança, a diferença de R$ 150.000,00 (R$ 400.000,00 – R$ 250.000,00) será considerada ganho de capital e sujeita ao IR de 15%, resultando em uma tributação de R$ 22.500,00.

Com essa decisão, fica claro que os contribuintes devem estar atentos à avaliação dos bens e ao cálculo do imposto de renda sobre o ganho de capital, garantindo o cumprimento das obrigações tributárias e evitando surpresas financeiras.

Acesse a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.425.609

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