COFINS/PIS-Pasep – Exclusão do ICMS da base de cálculo dos débitos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS-Pasep e da Cofins. Essa decisão tem gerado muitas dúvidas quanto à correta aplicação do novo critério estabelecido na apuração dos referidos tributos.

Considerando a decisão dos Embargos Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706/PR, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovou o Parecer SEI nº 7.698/2021/ME, por meio do Despacho nº 246 – PGFN-ME, com a finalidade orientar a Administração Tributária, em relação a todos os seus procedimentos, e sem prejuízo do fluxo previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 .

Com base nas novas definições, abordaremos neste texto as repercussões decorrentes da modulação dos efeitos quanto à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins e também de acordo com as orientações da PGFN.

Assim, vamos responder a algumas perguntas específicas.

Quem pode excluir o ICMS da base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins?

De acordo com a modulação de efeitos do RE 574.706 do STF, todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS-Pasep e da Cofins serão ajustados em relação a TODOS os contribuintes.

A partir de quando o ICMS pode ser deduzido da base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins?

Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins devem se dar a contar de 16.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017.

Qual valor do ICMS deve ser excluído?

O ICMS a ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins é o destacado nas notas fiscais, ou de acordo a decisão ou sentença judicial transitada em julgado.

Minha empresa está no Simples Nacional, posso me beneficiar da restituição?

O teor da decisão do STF tratado nesse texto não tem efeitos em relação às empresas tributadas no Simples Nacional, uma vez que a alíquota efetiva incide sobre a receita bruta, assim considerados o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Como é calculado o ICMS a ser excluído?

No ponto relativo ao ICMS a ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na modulação dos efeitos do RE nº 574.706, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado na nota fiscal.

A exclusão do ICMS nesta modalidade é um verdadeiro avanço aos empresários, sendo algo extremamente vantajoso atualmente. Foi uma verdadeira vitória aos contribuintes, porém, é necessário auxílio especializado para se adequar a esta inovação.

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