E-commerce na mira do fisco

No último ano assistimos a várias transformações nas relações sociais e econômicas, inclusive no comércio brasileiro. As restrições nos centros físicos de compras aceleraram o crescimento das compras online, fazendo com que centenas de milhares de empresas migrassem para o ambiente digital, seja criando suas próprias lojas virtuais ou atuando através dos marketplaces, que garantem infraestrutura e tráfego de consumidores para alavancar vendas. Ocorre que as vendas por meio do comércio eletrônico possuem algumas diferenças em relação ao comércio físico, inclusive no campo tributário, e o governo, pressionado pela queda de arrecadação, vem ampliando as ações de fiscalização nos ambientes de negócios online.

MARKTPLACES ATUAM COMO INTERMEDIADORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS

Nesse caso, não há a incidência do ICMS, pois se trata de uma prestação de serviços, onde os produtos de vários vendedores são ofertados e comercializados, e a empresa que disponibiliza o ambiente digital recebe um valor pela intermediação dos negócios realizados. Diversas empresas mundialmente conhecidas participam desse mercado, como Americanas, Shoptime, Walmart, Mercado Livre, OLX e Bom Negócio, por exemplo.

MARKTPLACES ATUAM COMO REVENDEDORES DE PRODUTOS

Aqui existe a incidência do ICMS, visto que a receita está diretamente ligada à aquisição e revenda de mercadorias. Esse imposto possui diversas variáveis, como a UF onde está localizado o marketplace, a localização do fornecedor e do cliente (UF), a origem do produto (nacional ou importado), o tipo do produto, dentre outras. Tudo isso torna o cálculo extremamente complexo e demanda enquadramentos e atualizações fiscais em tempo real.

RESPONSABILIDADE DOS MARKETPLACES INTERMEDIADORES

O aumento de empresas atuando em canais digitais fez com que a fiscalização da Receita Federal e das Secretarias da Fazenda (Sefaz) estaduais ficasse mais rigorosa. Alguns estados, como Bahia, Ceará, Mato Grosso e Rio de Janeiro, para evitar a sonegação do ICMS, alteraram suas legislações no sentido de uma maior responsabilização dos marketplaces (enquanto intermediadores) pelos encargos tributários dos vendedores, caso estes não emitam documento fiscal e não quitem o ICMS.

Além disso, a partir de abril de 2021, institui-se a nova obrigatoriedade de identificação do CNPJ do intermediador ou do agenciador de transação comercial em ambiente virtual ou presencial nas notas fiscais eletrônicas e ao consumidor (NF-e e NFC-e, de acordo com ajustes SINIEF 21 e 22/2020), aumentando a exposição das empresas perante a fiscalização.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Como aqueles que revendem mercadorias online tendem a escalar os pedidos realizados pelos clientes em âmbito federal, deve-se observar a legislação de todos os estados envolvidos e verificar se os produtos comercializados estão sujeitos à substituição tributária do ICMS.

São inúmeros aspectos a considerar, tais como o CEST (código especificador da substituição tributária), a MVA (margem de valor agregado), o FCP (Fundo de Combate à Pobreza), além de convênios e protocolos, alíquotas praticadas no âmbito interno dos estados e no âmbito interestadual. Tais regras, quando não observadas, levam os empreendedores digitais a praticarem diversas inconformidades, comprometendo suas margens de lucro e aumentando seus riscos fiscais.

DIFAL

Com o objetivo de tornar mais justa a distribuição do ICMS entre os estados, a EC 87/15 instituiu a nova versão do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL). Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final (não contribuinte do ICMS), o vendedor deve realizar o recolhimento da diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual do estado remetente. Por outro lado, se a venda ocorrer entre dois contribuintes do ICMS, a diferença deve ser paga pela empresa que está comprando o produto ou serviço (estado de destino).

Além do recolhimento, as empresas devem se atentar ao cumprimento das obrigações acessórias de cada um dos estados. Importante frisar que vários fatores impactam no cálculo do DIFAL, como a base de cálculo do ICMS (que pode ser simples ou dupla, dependendo da UF), as alíquotas dos estados envolvidos, o Fundo de Combate à Pobreza (FCP), a substituição tributária e os convênios/protocolos existentes.

O DIFAL não se aplicava aos optantes pelo Simples Nacional desde 2016, graças a uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), e que esta mesma Suprema Corte decidiu, no dia 24 de fevereiro de 2021, que os Estados não podem cobrar o DIFAL no comércio eletrônico a partir de 2022, visto que há necessidade de uma lei complementar federal (que ainda não existe) para regulamentar o tema.

Porém, o STF decidiu que é constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821, com repercussão geral reconhecida (Tema 517).

BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS

Não bastasse a enorme quantidade de normas tributárias a serem observadas em todo o país, os empreendedores digitais devem verificar se seus estados oferecem regimes especiais e benefícios fiscais, de tal modo que não percam competitividade em relação à concorrência.

O estado de São Paulo, por exemplo, permite que as empresas de e-commerce passem a atuar como substitutas tributárias, comprando mercadorias sem o ICMS-ST e não se preocupando com o complexo processo de ressarcimento e restituição de ICMS-ST, quando devido.

Já o Espírito Santo concede àqueles que atuam exclusivamente no comércio eletrônico e realizam vendas ao consumidor final (não contribuinte do ICMS) um “crédito presumido”. O conhecimento da legislação e o acompanhamento das alterações normativas é essencial para aproveitar todas as oportunidades possíveis na esfera tributária.

CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTOS

Diante de tantas exigências e detalhes, as empresas que realizam o comércio eletrônico devem adotar medidas que garantam a conformidade tributária em suas operações. Uma das principais ações é manter a base de classificação fiscal dos produtos correta e atualizada, de modo que o cálculo dos tributos seja feito sem equívocos.

Apesar de fundamental, a classificação fiscal das mercadorias não é uma tarefa simples. Não basta classificar os produtos uma única vez; é necessário acompanhar a evolução das normas, já que os códigos NCM são criados, extintos ou alterados com certa frequência. Além disso, a legislação brasileira utiliza os códigos NCM para indicar o tratamento tributário de produtos. Em impostos e contribuições como o IPI, ICMS, II, PIS/Pasep e COFINS, a NCM define alíquotas, benefícios, incentivos fiscais, hipóteses de substituição tributária (CEST), tributação monofásica, não incidência, isenção, redução, suspensão, diferimento, preços de pauta, entre outros.

Fonte: E-auditoria

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