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Atualmente, as empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias,conforme prevê a Emenda Constitucional (EC) 87/2015, que alterou a sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado.
Entretanto, a cobrança antecipada do diferencial de alíquota para estas empresas é indevida sobre as operações em que a mercadoria for destinada à industrialização ou revenda, porvárias ofensas à Constituição Federal.
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