7 TIPOS DE TRIBUTOS QUE VOCÊ PODE RECUPERAR ADMINISTRATIVAMENTE

Imagem de 7 TIPOS DE TRIBUTOS QUE VOCÊ PODE RECUPERAR ADMINISTRATIVAMENTE25 de jul. de 2021

Um processo judicial pode levar mais tempo para se resolver, mas o resultado financeiro pode ser muito grande, enquanto um processo administrativo é mais direto e pode gerar resultado mais rapidamente. Um equilíbrio entre essas duas alternativas é a maneira mais segura para se obter um crescimento sustentável do seu negócio.

PIS/COFINS MONOFÁSICOS E ST PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

No regime Monofásico do PIS/Pasep e da COFINS, o recolhimento dos tributos ocorre de forma antecipada, a partir de um pressuposto do que seria recolhido em toda a cadeia produtiva, até o consumidor final.

Assim, os fabricantes/produtores ou importadores dos produtos monofásicos ficam responsáveis pelo recolhimento do PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre toda a cadeia de produção, fazendo com que a alíquota destas contribuições fique reduzida a zero para os revendedores e varejistas.

Ocorre que inúmeras empresas optantes pelo Simples Nacional vêm recolhendo mais tributos do que deveriam, por não realizarem a correta segregação das receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação Monofásica e ST do PIS/Pasep e da COFINS.

Estes valores recolhidos a maior podem ser recuperados sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Para tanto, é preciso realizar a retificação das informações e o Pedido Eletrônico de Restituição no portal do Simples Nacional. O valor é devolvido na conta da empresa, em prazo médio de apenas 60 (sessenta) dias.

ICMS-ST PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido, em relação às operações ou prestações de serviços, é atribuída a outro contribuinte. Ou seja, se atribui a determinado contribuinte (substituto) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por outro contribuinte (substituído).

Desta forma, ninguém mais recolhe o tributo enquanto a mercadoria circula. O primeiro da cadeia paga e os demais fazem as suas vendas sem ter a obrigação de pagar novamente o ICMS.

Muitas empresas do Simples Nacional, ao não identificarem corretamente quais produtos têm tributação concentrada, realizam incorretamente a segregação das receitas na apuração do PGDAS. Com isso, pagam mais ICMS do que deveriam, e estes valores podem ser recuperados administrativamente, via compensação ou restituição.

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 13/05/2021, finalizou o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (tema nº 69 de Repercussão Geral), relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Basicamente, ficou definido que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. O valor a ser excluído é o ICMS destacado na nota fiscal de venda, e não o valor do ICMS efetivamente pago, conforme defendia a Fazenda Nacional. Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até (inclusive) 15/03/2017”.

 Após a decisão do STF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do DESPACHO Nº 246 – PGFN-ME, de 24 de maio de 2021, aprovou o PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, que traz as seguintes orientações, a fim de cumprir a tese fixada no julgamento do STF:

“Quanto aos processos que discutem a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficará dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante. Os valores relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 devem ser ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos. Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos ao tema e adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive. para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa. Independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte deve ser garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente”.

PIS/COFINS PARA EMPRESAS DO LUCRO REAL E PRESUMIDO

A tributação do PIS e da COFINS apresenta várias hipóteses de isenção, não incidência, alíquota zero e suspensão. Ocorre que muitas empresas, por falha na classificação fiscal de mercadorias, acabam pagando PIS e COFINS desnecessariamente.

Todos esses valores podem ser recuperados junto à Receita Federal do Brasil, através de restituição ou compensação com outros tributos federais.

IPI PARA EMPRESAS DO LUCRO REAL E PRESUMIDO

Conforme ocorre com o PIS e a COFINS, no IPI também existem hipóteses de saídas tributáveis com alíquota zero, suspensão, saídas isentas, não tributadas e imunes. Em virtude de classificação fiscal incorreta dos produtos, muitas empresas acabam recolhendo IPI a maior.

Tais valores podem ser levantados e recuperados administrativamente, através de ressarcimento ou compensação com outros tributos federais.

RESSARCIMENTO DO ICMS-ST NAS VENDAS INTERESTADUAIS

A empresa que adquirir mercadoria de outro Estado com ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST) e realizar operação interestadual poderá ressarcir-se do imposto retido, uma vez que ela já arcou com o ônus do imposto embutido no custo de aquisição da mercadoria e, ao promover a venda interestadual, deverá debitar o ICMS próprio na nota fiscal, com a admissibilidade do crédito em sua escrita fiscal amparado pelo princípio constitucional da não-cumulatividade.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE AS VERBAS SALARIAIS

Como se sabe, a CPP deve incidir somente sobre as parcelas que correspondem ao conceito de “salário”, que tenham o objetivo de remunerar o trabalho. No entanto, é comum encontrar parametrizações incorretas nos sistemas de folha que geram a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre verbas indenizatórias, fazendo com que as empresas recolham um valor maior do que o devido.

Estes valores recolhidos indevidamente podem ser recuperados administrativamente junto à Receita Federal ou compensados com outros tributos federais.

Observação, não estamos tratando aqui da tese judicial que procura demonstrar o caráter indenizatório de determinadas verbas consideradas remuneratórias pela Receita.

Esta oportunidade trata da detecção de tributação sobre verbas indenizatórias estabelecidas pela legislação, ou seja, um processo totalmente administrativo.

É bom lembrar que existem profissionais que recuperam, pela via administrativa, verbas já reconhecidas pelo Poder Judiciário por sua natureza indenizatória.

São elas: Aviso prévio indenizado (Solução de Consulta Cosit 249/2017; Solução de Consulta Cosit 158/2019); Auxílio-doença/auxílio-acidente (Parecer PGFN SEI 16120/2020/ME, publicado em 13/10/2020); Salário-maternidade (Parecer PGFN SEI 18361/2020/ME, publicado em 24/11/2020).

Assim, a empresa poderá ressarcir-se do valor do ICMS retido em favor do seu Estado e do imposto incidente sobre a própria operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição do qual foi recebida a mercadoria, observados os procedimentos previstos nos Regulamentos do ICMS de cada Estado.

Por isso, é essencial contar com uma ferramenta que trabalhe com a verificação dos arquivos digitais e o cruzamento eletrônico dos dados da mesma forma com que o Fisco busca irregularidades.

Escritório Vilas Boas possui um sistema de gestão tributária moderno e profissionais qualificados para auxiliar sua empresa na recuperação de impostos, tanto pelas vias administrativas, quanto pelas vias judiciais. Transparência, velocidade e resultado são nossos objetivos nesta empreitada.

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