O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS-Pasep e da Cofins. Essa decisão tem gerado muitas dúvidas quanto à correta aplicação do novo critério estabelecido na apuração dos referidos tributos.
Considerando a decisão dos Embargos Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706/PR, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovou o Parecer SEI nº 7.698/2021/ME, por meio do Despacho nº 246 – PGFN-ME, com a finalidade orientar a Administração Tributária, em relação a todos os seus procedimentos, e sem prejuízo do fluxo previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 .
Com base nas novas definições, abordaremos neste texto as repercussões decorrentes da modulação dos efeitos quanto à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins e também de acordo com as orientações da PGFN.
Assim, vamos responder a algumas perguntas específicas.
Quem pode excluir o ICMS da base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins?
De acordo com a modulação de efeitos do RE 574.706 do STF, todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS-Pasep e da Cofins serão ajustados em relação a TODOS os contribuintes.
A partir de quando o ICMS pode ser deduzido da base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins?
Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins devem se dar a contar de 16.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017.
Qual valor do ICMS deve ser excluído?
O ICMS a ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins é o destacado nas notas fiscais, ou de acordo a decisão ou sentença judicial transitada em julgado.
Minha empresa está no Simples Nacional, posso me beneficiar da restituição?
O teor da decisão do STF tratado nesse texto não tem efeitos em relação às empresas tributadas no Simples Nacional, uma vez que a alíquota efetiva incide sobre a receita bruta, assim considerados o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Como é calculado o ICMS a ser excluído?
No ponto relativo ao ICMS a ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na modulação dos efeitos do RE nº 574.706, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado na nota fiscal.
A exclusão do ICMS nesta modalidade é um verdadeiro avanço aos empresários, sendo algo extremamente vantajoso atualmente. Foi uma verdadeira vitória aos contribuintes, porém, é necessário auxílio especializado para se adequar a esta inovação.